quarta-feira, 25 de maio de 2011

Bullying: menino de 13 anos pagou R$ 1 mil para não apanhar

Um estudante do 8º ano do ensino fundamental de uma escola pública de Campo Grande (MS) foi forçado a entregar ao menos R$ 1 mil a um ex-colega de sala da mesma idade por conta de seguidas ameaças de espancamento e até de morte. As ameaças já duravam um ano.

Além do dinheiro, o menino de 13 anos era obrigado a copiar atividades e fazer tarefas ao aluno agressor, informou a delegada Aline Finnott Lopes, chefe da Deaij (Delegacia de Atendimento a Infância e Juventude), que cuida do caso como extorsão.

Embora o episódio tenha sido divulgado somente na segunda-feira (23), na quarta-feira anterior passada a policial apreendeu o adolescente pegando R$ 50,00 da vítima num terminal de ônibus da cidade.

A delegada informou que a ocorrência pode ser tratada como bullying porque outros dois colegas do
estudante também teriam tirado dinheiro do estudante mediante ameaça de morte. O bullying, no entanto, não é tido como crime.

A violência em questão, segundo a delegada, começou no início do ano passado, quando os dois alunos estudavam na mesma classe. O acusado estuda hoje numa outra escola pública.

O garoto disse à delegada que no início das ameaças o colega exigia dele apenas que copiasse as atividades escritas pela professora e fizesse as tarefas, caso contrário poderia apanhar no fim das aulas. A delegada disse que investiga uma situação ocorrida no ano passado, quando o estudante teria sido surrado por desobedecer à imposição do colega.

“Com o passar dos dias o agressor exigiu dinheiro do estudante”, Aline Lopes. O menino pegava dinheiro dos pais, donos de um supermercado, e entregava ao colega sem revelar as ameaças a ninguém. “Ele tinha medo, daí o silêncio”, disse a delegada.

No meio do ano passado, as ameaças foram reveladas a direção da escola, mas a apuração não seguiu adiante porque o aluno agressor prometeu que não  mais importunaria o colega, segundo a delegada. Mas isso não aconteceu. O estudante agredido continuou fazendo as tarefas e copiando as atividades escolares para o colega, sempre sob ameaças, incluindo de morte.

A mãe do menino soube do caso na semana passada por meio de uma colega da família. Alunos da mesma sala também sabiam das ameaças, mas temiam represálias, por isso teriam mantido o caso em segredo.

Os pais denunciaram o caso à polícia e a delegada disse ter feito uma campana por duas horas num
terminal de ônibus. O agressor foi aprendido em flagrante logo que pegou o dinheiro. Antes, a mãe do menino ouviu o diálogo por telefone entre o filho e o agressor, que exigiu o dinheiro.

Levado para a delegacia, o menino disse que, com o dinheiro arrecadado consertava sua bicicleta. Ele
negou a quantia calculada pela família da vítima. “Não foi tudo isso - R$ 1 mil - não”, respondeu o estudante, que confirmou as ameaças.

A mãe do agressor disse ter ficado surpresa com a atitude do filho e que nunca o viu com dinheiro.
A delegada disse já ter concluído o inquérito e o mandado ao Ministério Público Estadual que deve se pronunciar acerca do caso ainda nesta semana. (Com informações do Uol)

Trabalhador forçado a abrir firma para prestar serviços tem reconhecido vínculo empregatício com empresa

Algumas empresas, visando cada vez mais ao lucro e à redução de custos, vêm se valendo de uma prática já bastante conhecida pela Justiça do Trabalho, a chamada pejotização. Por meio desse expediente, o trabalhador é obrigado a constituir uma pessoa jurídica e, assinando um contrato de prestação de serviços, passa a trabalhar para a empresa, na realidade, como empregado, mas, formalmente, como prestador de serviços autônomo. Dessa forma, a contratante se beneficia da mão-de-obra contratada, sem ter que arcar com os encargos trabalhistas e previdenciários.
Esses casos já estão chegando ao Tribunal Superior do Trabalho, que, recentemente, analisou o processo de uma famosa jornalista, que trabalhou, por quase doze anos, em uma grande emissora de televisão, na forma de sucessivos contratos de locação de serviços, em que a profissional fornecia a própria mão-de-obra. O Regional reconheceu a fraude e declarou a relação de emprego, o que foi confirmado pelo TST. A Justiça do Trabalho Mineira também tem julgado reclamações envolvendo a pejotizaçao. Na 7a Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza substituta Thaísa Santana Souza constatou a existência de fraude na contratação de um trabalhador, por meio da firma que ele constituiu.
O reclamante pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada, uma empresa de software e consultoria, alegando que sempre trabalhou de forma pessoal, não eventual, onerosa e subordinada, embora tenha sido imposto a ele, como condição para a contratação, constituir pessoa jurídica, com a qual a empresa firmou contrato de prestação de serviços. A ré, por sua vez, negou a relação de emprego, sustentando a legitimidade do contrato celebrado com a pessoa jurídica do trabalhador, que tinha como objeto a elaboração de projetos de informática e implantação de sistemas, tudo para atender a um banco cliente.
Conforme esclareceu a julgadora, cabia à reclamada comprovar que a relação entre as partes não era de emprego, pois, no Direito do Trabalho, prevalece a presunção de que a prestação de serviços se deu na forma prevista nos artigos 2o e 3o da CLT. Mas a empresa não conseguiu demonstrar a sua tese. Por outro lado, as testemunhas ouvidas a pedido do trabalhador declararam, firmemente, que o reclamante atuava, na verdade, como gerente comercial da reclamada, podendo admitir ou dispensar empregados. Ele trabalhava dentro do estabelecimento da ré, que lhe fornecia material e os meios para a prestação de serviços, não podendo se fazer substituir por outra pessoa. Era subordinado aos diretores da empresa, que controlavam o seu horário e impunham-lhe metas. Além disso, as testemunhas garantiram que em todas as funções exercidas na reclamada, com exceção dos serviços de limpeza, havia trabalhadores contratados por meio das firmas que eram obrigados a constituir.
Também restou provado que a reclamada contratava outros empregados com CTPS assinada, conforme exigência dos clientes, o que evidencia a fraude perpetrada, já que a anotação em CTPS e a regularização da relação de emprego decorrem de norma imperativa, não podendo depender seu reconhecimento pelo empregador da mera exigência de clientes, que não coadunam com esse procedimento irregular, enfatizou a magistrada. O Ministério Público do Trabalho instaurou inquérito civil, para apuração de irregularidades na conduta da empresa, exatamente por esses fatos discutidos no processo, o que, na visão da julgadora, só reforça as declarações das testemunhas.
Para a juíza, ficou claro que a reclamada fraudou direitos trabalhistas, por manter verdadeiros empregados, incluindo o reclamante, exercendo sobre eles o seu poder diretivo, mas sem proporcionar a esses mesmos trabalhadores as condições previstas naCLT. Assim, a julgadora declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado entre o reclamante e a reclamada, reconhecendo a relação de entre as partes, no período de 01.10.02 a 19.02.07, com a projeção do aviso prévio. A empresa foi condenada a anotar a carteira do empregado e a pagar as parcelas trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo. A reclamada apresentou recurso, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.
(0164600-33.2008.5.03.0007 RO)

sexta-feira, 20 de maio de 2011

LEGISLAÇÃO - Quadro Comparativo - Aposentadoria Especial


1- INTRODUÇÃO
Este documento procura estabelecer uma comparação entre os Quadros de Atividades e Agentes Nocivos que acompanharam os documentos anteriormente analisados (exceção à legislação anteriormente vigente). Devido a complexidade destes Quadros, os mesmos não foram analisados junto aos seus documentos de origem, adotando-se o procedimento de compara-los diretamente, para melhor explicitar os avanços e retrocessos de cada momento.
2- ASPECTOS RELACIONADOS AOS RISCOS FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS
LEGISLAÇÃO ANTERIOR
Relaciona os seguintes agentes nocivos
LEGISLAÇÃO ATUAL
Exposição acima dos LT ou às atividades descritas - Decreto 2.172 de 05/03/97
2.1- RISCOS FÍSICOS
2.1- RISCOS FÍSICOS
a) calor: ind. Metalúrgica e mecânica; vidros e cristais e alimentação de caldeiras a lenha ou carvão; operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva e que seja de origem artificial; Forneiros; Foguistas;Forjadores; Calandristas; Operadores de Cabines Cinematográficas e outros OBS.: jornada em local com temp. acima de 28 graus. (25 anos)a) calor: exposição ao calor acima dos LT da NR-15 (25 anos).
b) frio: câmaras frigoríficas e fabricação de gêlo; op. em locais com temp. excessivamente baixa; ind. do frio; op. de câmara frigorífica e outros OBS.: jornada em local com temp. inferior a 12º ; (25 anos).b) frio: não faz menção.
c) umidade: op. em locais com umidade excessiva e proveniente de fonte artificial; contato direto e permanente com água; Lavadores; Tintureiros; Salinas e outros (25 anos)c) umidade: não faz menção. 
d) radiação ionizante e "radiação": extração de minérios radiativos; op. reatores nucleares; exposição a raio-X, rádium, fins industriais e terapêuticos; fção. Ampolas raio-X e radioterapia (insp. Qualidade; fção prods. quím. e farmacêuticos; fção. luminescentes radíferos; pesq. e estudos com raios-X e substâncias em Laboratórios; soldadores com arco elétrico e oxi-acetileno; aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo hélices e outros (25 anos).d) radiações ionizantes: extração e beneficiamento de minerais; mineração com radônio; manut. e superv. em extração, tratº e beneficiamento de minerais; op. com reatores nucleares ou fontes radiativas; raios alfa, beta, gama e X, nêutrons e subst. para fins inds., terapêuticos e diagnósticos; fção. e manipulação de prods. radiativos; pesq. e est. em laboratórios (25 anos).
e) trepidação: perfuratrizes e marteletes pneumáticos; ops. capazes de serem nocivas; trepidações e vibrações inds.; outros (25 anos).e) vibrações: trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos; (25 anos).
f) ruído: ops. em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo; Caldeiraria; salas de turbina e geradores de eletricidade; exposição permanente acima de 90 dB; op. com Máq. Pneumática; cabinas de prova de motores de avião; (25 anos). OBS.: jornada em locais acima de 80 dB;f) ruído: exposição permanente acima de 90 dB; (25 anos).
g) pressão atmosférica: pressão atm. anormal capaz de ser prejudicial à saúde; caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e tubulões pneumáticos; uso de escafandro; mergulho; sob ar comprimido em túneis pressurizados; trabalho em alta ou baixa pressão; outros. (25 anos).g) pressão atmosférica anormal: trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas; em tubulões ou túneis sob ar comprimido; mergulho com escafandro ou outros equipamentos. (25 anos).
h) eletricidade: op. em locais com eletr. Em cond. de perigo de vida; trab. permanente em instal. ou equip. elétrico com risco de acid. ; eletricistas; cabistas, montadores e outros ; OBS.: jornada em serviços com tensão superior a 250 V. (25 anos).h) eletricidade: não faz menção.
2.2 RISCOS QUÍMICOS
2.2 RISCOS QUÍMICOS O que determina o benefício é a presença do agente no processo e no ambiente. As atividades listadas são exemplificativas
a) Arsênico: ops. com arsênico e compostos; metalurgia; extração; fção de compostos; fção de tintas à base de compostos; fção e aplicação de inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos; emprego de derivados - pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento etc.. (20 e 25 anos)a) Arsênio e compostos: extração do prod. e seus compostos tóxicos; metalurgia de minérios arsenicais; uso de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos; fção e preparação de tintas e lacas; fção, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas contendo compostos; prod. de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com uso de compostos; conservação de curtumes de peles, tratº e preservação de madeira com uso de compostos (25 anos
b) Berílio ou Glicínio: ops. com o prod. e seus compostos; trabs. permanentes expostos a poeiras e fumos - fundição de ligas metálicas; extração, trituração e tratº de berílio; fção de ligas; fundição de ligas metálicas; uso na fção de tubos fluorescentes, ampolas de raio-X e vidros especiais. (25 anos).b) Berílio e compostos tóxicos: extração, trituração e tratº; fção de compostos e ligas; fção de tubos fluorescentes e ampolas de RX; fção de queimadores e moderadores de reatores nucleares; fção de vidros e porcelanas para isolantes térmicos; uso na ind. aeroespacial. (25 anos).
c) Cádmio: ops. com cádmio e compostos; trabs. permanentes expostos a poeiras e fumos - fundição de ligas metálicas; extração, tratº e preparação de ligas; fção de compostos; fundição de ligas metálicas; solda com cádmio; uso em revest. metálico. (25 anos).c) Cádmio e compostos tóxicos: extração, tratº e preparação de ligas; fção de compostos; uso de eletrodos em soldas; uso no revest. eletrolítico de metais; uso como pigmento e estabilizador na ind. plástica; fção eletrodos de baterias alcalinas níquel-cádmio. (25 anos).
d) Chumbo: ops. com chumbo, seus sais e ligas; extração; fção e emprego de Pb tetraetila e tetrametila; fção de objetos e artefatos; fção de acumuladores, pilhas e baterias elétricas com Pb ou compostos; fção de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de Pb; fundição e laminação de Pb, zinco velho, cobre e latão; limpeza, raspagem e reparação de tqs. de mistura e armazenagem de gasolina contendo Pb tetraetila; metalurgia e refinação; vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos; fundição, refino, moldagens, trefilação e laminação; fção de artefatos e prods. de Pb, baterias, acumuladores, tintas etc.; polimento e acabto. de ligas de Pb etc.; soldagem e dessoldagem com ligas à base de Pb, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros. (20 e 25 anos).d) Chumbo e seus compostos tóxicos: extração e processamento de minério de Pb; metalurgia e fção de ligas e compostos; fção e reformas de acumuladores elétricos; fção e emprego de Pb tetraetila e tetrametila; fção de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos; pintura com pistola usando tintas com pigmentos de Pb; fção de objetos e artefatos de Pb e suas ligas; vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos; uso em processos de soldagem; fção de vidro cristal e esmalte vitrificado; fção de pérolas artificiais; fção e uso de aditivos à base de Pb para a ind. plástica. (25 anos).
e) Cromo: ops. com cromo e seus sais; trabs. permanentes expostos ao prod. - fção, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outros; fção de ácido crômico, de cromatos e bicromatos. (25 anos).e) Cromo e seus compostos tóxicos: fção, emprego indl., manipulação de cromo, ác. crômico, cromatos e bicromatos; fção de ligas de ferro-cromo; revest. eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas; pintura com pistolas usando tintas com pigmentos de cromo; soldagem de aço moldável. (25 anos).
f) Fósforo: ops. com fósforo e compostos; extração e preparação de fósforo branco e compostos; fção e aplicação de prods. fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas, e raticidas; fção de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco; extração e depuração do fósforo branco e compostos; fção de prods. fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos; emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas. (20 e 25 anos).f) Fósforo e seus compostos tóxicos: extração e preparação de fósforo branco e compostos; fção e aplicação de prods. fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas); fção de munições e armamentos explosivos. (25 anos).
g) Manganês: ops. com Mg; trabs. permanentes expostos a poeiras ou fumos de Mg e seus compostos (bióxido) - metalurgia, cerâmica, ind. de vidros e outras; extração, tratº e trituração por procs. manuais ou semi-automáticos; fção de compostos; fção de pilhas secas contendo compostos; fção de vidros especiais, inds. de cerâmicas e outras ops. com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos. (25 anos).g) Manganês e seus compostos: extração e beneficiamento de minérios; fção de ligas e compostos; fção de pilhas secas e acumuladores; preparação de permanganato de potássio e corantes; fção de vidros especiais e cerâmica; uso de eletrodos contendo manganês; fção de tintas e fertilizantes. (25 anos).
h) Mercúrio: ops. com Hg, seus sais e amálgamas; extração e tratº de amálgamas e compostos, cloreto e fulminato de Hg; emprego de amálgamas e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros; extração e fção de compostos; fção de espoletas com fulminato de Hg; fção de solda à base de Hg; fção de aparelhos de Hg: barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvula eletrônica, ampolas de RX e outros; fção de tintas à base de composto; amalgamação de zinco para fção de eletródios, pilhas e acumuladores; douração e estanhagem de espelhos à base de Hg; empalhamento de animais com sais de Hg; recuperação de Hg por destilação de resíduos; tratº à quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos; secretagem de pêlos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos. (20 e 25 anos)h) Mercúrio e seus compostos: extração e uso de Hg e fção de compostos; fção de espoletas com fulminato de Hg; fção de tintas com pigmento contendo Hg; fção e manut. de apar. de medição e de Laboratório; fção de lâmpadas, válv. eletrônicas e ampolas de RX; fção de baterias, acumuladores e retificadores de corrente; uso como agente catalítico e de eletrólise; douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais; curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira; recuperação do Hg; amalgamação do zinco; tratº a quente de amálgamas de metais; fção e aplicação de fungicidas. (25 anos).
i) Ouro: redução, separação e fundição do ouro. (25 anos).i) Ouro: não faz menção.
j) Hidrocarbonetos (hcb) e compostos de Carbono: fção benzol, toluol, xilol (BTX); fção/ aplicação inseticidas clorados derivados de hcb; fção/ aplicação inseticidas e fungicidas derivados do ác. carbônico; fção/ derivados halogenados de hcb alifáticos: cloreto de metileno, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, DCE, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio; fção/ aplicação inseticidas à base sulfeto carbono; fção seda artificial (viscose); fção sulfeto carbono; fção carbonilida; fção gás iluminação; fção solvente para tintas, lacas e vernizes, contendo B, T, X (25 anos).j): Hidrocarbonetos e compostos de carbono: não faz menção exclusiva.
k) Outros Tóxicos: Associação de Agentes: fção fluór e ác. fluorídrico, cloro e ác. clorídrico e bromo e ác. bromídrico; aplicação revestim/os metálicos, eletroplastia contendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras ops.semelhantes; pintura a pistola - assoc. solventes e hcb e partículas suspensas; trabalhos em galeria e tanques de esgoto (CO, gás sulfúrico, gás metano e outros; solda elétrica e oxiacetilênio (fumos metálicos); ind. têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão (25 anos).k): Outros Tóxicos: Associação de Agentes: não há menção a Associação de Agentes exclusiva para Agentes Químicos.
l) Outros Tóxicos Inorgânicos: trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas, fumos de outros metais, metalóides halógenos e seus eletrólitos tóxicos ácidos, bases e sais - relação subst. nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da OIT (25 anos).l):Outros Tóxicos Inorgânicos: não faz menção.
m) Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto: extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiram/o e manipulação); extração, trituração e moagem de talco; decapagem, limpeza de metais, foscam/o de vidros com jato de areia; fção cimento; fção guarnições p/ freios, materiais isolantes e prod.fibrocimento; fção material refratário p/ fornos, chaminés e cadinhos, recup. de resíduos; fção mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas p/ polim/o metais; moagem/ manipulação sílica na ind. de vidros, porcelanas e outros prods. cerâmicos; mistura, cardagem, fiação, tecelagem amianto; trab. em pedreiras; trab. construção túneis (15, 20 e 25 anos).m) Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto: faz menção a estes produtos em diferentes tópicos (exclusivos para alguns deles).
n) Poeiras Minerais Nocivas: sílica, carvão, cimento, asbestos e talco; trabs. permanentes no subsolo em ops. de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trab.; trabs. permanentes em locais de subsolo afast. das frentes de trab., galerias, rampas, poços, depósitos etc.; trabs. permanentes céu aberto, corte, furação, desmonte e carregam/o, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacam/o e outras (15, 20 e 25 anos).n) Poeiras Minerais Nocivas: ídem anterior.
o) Tóxicos Orgânicos: ops. executadas com derivados tóxicos do Carbono: I- Hcb (ano, eno, ino); II- Ác. Carbocílicos (oico); III- Álcoois (al); IV- Aldehidos (el); V- Cetonas (ona); VI- Esteres (oxi-sais em ato-ila); VII- Éteres (óxidos oxi); VIII- Aminas- Amidos; IX- Aminas- Animais; X- Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas); XI- Compostos organometálicos, halogenados, metalóidicos e nitrados (25 anos).o) Tóxicos Orgânicos: ídem anterior.
p) Benzeno (Bz) e seus compostos tóxicos: não há referência específica.p) Benzeno (Bz) e seus compostos tóxicos: prod. e processam/o de Bz; utilização de Bz como Mat. Prima em sínteses orgânicas e na prod. derivados; utilização Bz como insumo na extração óleos vegetais e álcoois; utilização prods. que contenham Bz, como colas, tintas, vernizes, prods. gráficos e solventes; prod. e utilização clorobenzenos e derivados; fção e vulcanização artefatos borracha; fção e recauchutagem de pneumáticos (25 anos).
q) Bromo e seus compostos tóxicos: não há referência específica.q) Bromo e seus compostos tóxicos: fção e emprego do bromo e ác. brômico (25 anos).
r) Petróleo, Xisto betuminoso, gás natural e seus derivados: não há referência específica.r) Petróleo, Xisto betuminoso, gás natural e seus derivados: extração, processam/o, beneficiam/o e ativi//s de manut. realizadas em uni//s de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas; beneficiam/o e aplicação de misturas asfálticas contendo hcb policíclicos (25 anos).
s) Asbestos: não há referência específicas) Asbestos: extração, processam/o e manipulação de rochas amiantíferas; fção de guarnições p/ freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos; fção de prods. fibrocimento; mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos (20 anos).
t) Carvão Mineral e seus Derivados: não há referência específicat) Carvão Mineral e seus Derivados: extração, fção, beneficiam/o e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; extração, prod. e utilização de óleos minerais e parafinas; extração e utilização de antraceno e negro de fumo; produção de coque (25 anos).
u) Cloro e seus Compostos Tóxicos: não há referência específica.u) Cloro e seus Compostos Tóxicos: fção e emprego de defensivos organoclorados; fção e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); fção e manuseio de PCB; fção e emprego de cloreto de vinil como monômero na fção de PVC e outras resinas e como intermediário em prod. químicas ou como solvente orgânico; fção de policloroprene; fção e emprego de cloroformio e de tetracloreto de carbono (25 anos).
v) Dissulfeto de Carbono: não há referência específica.v) Dissulfeto de Carbono: fção e utilização de DC; fção de viscose e seda artificial (raiom); fção e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo DC; fção de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e prods. têxteis com uso de DC (25 anos).
x) Iodo: não há referência específica.x) Iodo: fção e emprego indl. (25 anos).
w) Níquel e seus Compostos Tóxicos: não há referência específicaw) Níquel e seus Compostos Tóxicos: extração e beneficiam/o; niquelagem de metais; fção de acumuladores de níquel-cádmio (25 anos).
y) Sílica Livre: não há referência específicay) Sílica Livre: extração de minérios a céu aberto; beneficiam/o e tratº de prods. minerais geradores de poeiras contendo sílica cristalizada; tratº, decapagem e limpeza de metais e fosqueam/o de vidros com jato de areia; fção, processam/o, aplicação e recuperação de mat. refratários; fção de mós, rebolos e de pós e pastas p/ polimento; fção de vidros e cerâmicas; construção de túneis; desbaste e corte seco de materiais contendo sílica (25 anos).
z) Outras Substâncias Químicas: não há referência semelhante.z) Outras Substâncias QuímicasGRUPO I: estireno; butadieno-estireno; acrilonitrila; 1,3 butadieno; cloropreno; mercaptanos; n-hexano; TDI; aminas aromáticas: fção e vulcanização de artefatos de borracha; fção e recauchutagem de pneus;
GRUPO II: aminas aromáticas; aminobifenila; auramina; azatioprina; bis (cloro metil) éter; 1-4 butanodiol; dimetanosulfonato (mileran); ciclofosfamida; acronitrila; cloroambucil; dietilestilbestrol; nitronaftilamina; 4-dimetil-aminoazobenzeno; benzopireno; betapropiolactona; biscloroetileter; bisclorometil clorometileter; dianizidina; diclorobenzidina; dietilsulfato; dimetilsulfato; etilenoamina; etilenotiureia; fenacetina; iodeto de metila; etilnitrosuréias; metileno-ortocloroanilina (moca); nitrosamina; ortotoluidina; oximetalona; procarbazina; propanosultona; 1-3 butadieno; óx. etileno; etilbenzeno; TDI; creosoto; 4-aminodifenil; benzidina; betanaftilamina; estireno; 1-cloro-2; 4-nitrodifenil; 3-poxipropano: manufatura de magenta (anilina e orto-toluidina); fção fibras sintéticas; sínteses químicas; fção borracha e espumas; fção plásticos; prod. medicamentos; op. preservação madeira com creosoto; esterilização materiais cirurgicos (25 anos).
2.3- RISCOS BIOLÓGICOS
  2.3- RISCOS BIOLÓGICOS Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
a) Carbunculo, Brucela, Mormo e Tétano: ops. industriais com animais ou prods. oriundos de animais infectados; trabs. Permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assist. Veterinária, serviços em matadouro, cavalariças e outros (25 anos).a) Carbunculo, Brucela, Mormo e Tétano: não há referência específica.
b) Germes infecciosos ou parasitários humanos: Animais - Serviços Assist. Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabs. permanentes expostos ao contato com doentes ou mat. infecto-contagiantes - Assist. Médica, odontológica, hospitalar e atividades afins (25 anos).b) Germes infecciosos ou parasitários humanos: não há referência específica.
c) Carbúnculo, Brucela, Mormo, Tuberculose e Tétano: trabs. permanentes em que haja contato com prods. de animais infectados; trabs. permanentes em que haja contato com carnes, visceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório (25 anos).c) Carbúnculo, Brucela, Mormo, Tuberculose e Tétano: não há referência específica.
d) Animais doentes e mat. infecto-contagiantes: trabs. permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório (25 anos).d) Animais doentes e mat. infecto-contagiantes: não há referência específica.
e) Preparação de soros, vacinas e outros produtos: trabs. permanentes em Labo, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros prods.: médicos-laboratoristas, técnicos de Labo, biologistas (25 anos).e) Preparação de soros, vacinas e outros produtos: não há referência específica.
f) Doentes ou materiais infecto-contagiantes: trabs. em que haja contato permanente com doentes ou mat. infecto-contagiantes: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de Labo, dentistas e enfermeiros (25 anos).f) Doentes ou materiais infecto-contagiantes: não há referência específica.
g) Germes: trabs. nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia: médicos-toxicologistas, técs. Labo, de anátomo-patologia ou histopatologia, técs. Labo de gabinetes de necrópsia, técs. anatomia (25 anos).g) Germes: não há referência específica.
h) Microorganismos e Parasitas infecciosos vivos e suas toxicinas: não há referência organizada desta forma.h) Microorganismos e Parasitas infecciosos vivos e suas toxicinas: trabs. em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de mats. Contaminados; trabs. com animais infectados p/ tratamento ou p/ o preparo de soro, vacinas e outros prods.; trabs. em laboratórios de autopsia, de anatomia e anátomo-histologia; trab. exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; trabs. em galerias, fossas e tanques de esgoto; esvaziamento de bio-digestores; coleta e industrialização do lixo;
2.4- ASSOCIAÇÃO DE AGENTES Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas
a) Físicos, Químicos e Biológicos: mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção (20 anos)
b) Físicos, Químicos e Biológicos: trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção (15 anos).

3- RELAÇÃO DE ATIVIDADES E OCUPAÇÕES
No DOCUMENTO ANEXO, estão as atividades profissionais e as ocupações que eram previstas na legislação anterior e foram abolidas na presente legislação, em decorrência da mudança de critério (passando a vigorar a necessidade de efetiva exposição ao risco).
4- COMENTÁRIOS
4.1- AVALIAÇÃO DOS RISCOS FÍSICOS
- a legislação anterior apenas relacionava os agentes nocivos e as atividades em que poderiam estar presentes, redundando daí a caracterização ou não da situação especial;
- já a legislação atual, estabelece a necessidade de haver exposição acima dos limites de tolerância dos agentes nocivos ou às atividades descritas, indicando que, neste assunto, as atividades listadas são determinativas da caracterização da situação especial;
- no entanto, estas atividades aparecem apenas relacionadas à radiação ionizante, às vibrações e à pressão atmosférica anormal;
- no caso das radiações ionizantes parece haver uma ampliação de direitos, entretanto, a exigência de superação do LT é limitadora;
- no entanto, a avaliação pode ser quantitativa (verificação da superação do LT com medidor nuclear apropriado) ou qualitativa (aparentemente factível no caso de ausência destes medidores - muito comum no país);
- foram literalmente excluídos as referências claras a soldadores e aeroviários de manutenção, envolvidos aparentemente em atividades relacionadas a radiações não ionizantes;
- no caso da trepidação/ vibração foram excluídas as referências às vibrações e trepidações industriais;
- no caso da pressão atmosférica anormal praticamente não houve alterações;
- no caso do calor a legislação manda observar a NR-15 da Portaria 3214/78, onde são relacionados LT’s para atividades leves, moderadas e pesadas;
- evidentemente, passa a ser exigido a medição de temperatura, o que requer o trabalho de um técnico e de aparelhos nem sempre disponíveis;
- saíram claramente prejudicados os Forneiros, Calandristas, Operadores de Cabines Cinematográficas e outros;
- a avaliação qualitativa não é permitida, contradizendo a NR-9 da Portaria 3214/78 que prevê este critério técnico para situações de evidência inquestionável;
- no caso do agente físico frio, houve também claro retrocesso, já que a nova lei sequer menciona sua existência;
- esta situação prejudica claramente os trabalhadores de Câmaras Frigoríficas, aqueles das fábricas de gêlo e outros;
- antes, era previsto inclusive um LT, 12º C, agora abolido;
- situação similar ocorre com o risco físico umidade, prejudicando Lavadores, Tintureiros, Salineiros e outros;
- certamente, os técnicos do governo imaginam que estas atividades (umidade e frio) não são nocivas, devido a farta existência de EPI’s, o que não é absolutamente verdadeiro na maioria dos locais de trabalho;
- frise-se que estes riscos são previstos nas NR’s do MTb e dão direito ao adicional de insalubridade, através de avaliação qualitativa inclusive;
- se são classificadas legalmente como insalubres, por que não podem gerar o direito à Aposentadoria Especial ?
- no caso do ruído continua a exigência de exposição permanente acima de 90 decibéis;
- entretanto, a avaliação qualitativa em relação a algumas atividades foi abolida, como no caso dos Caldeireiros, Operadores de Turbina e Geradores de eletricidade, Operadores de Máquinas Pneumáticas, Operadores de Cabines de Prova de aviões etc;
- se o fornecimento de EPI for entendido como medida atenuadora da exposição, situações ambientais muito críticas vão poder permanecer inalteradas, já que os mesmos podem "reduzir" a exposição;
- se não houvesse esta intenção, a lei poderia estabelecer como critério de enquadramento o "ambiente com nível de ruído acima de 90 decibéis", não a "exposição";
- outra exclusão pura e simples é o risco da eletricidade;
- embora a legislação anterior insinuasse o risco de acidente (classificado como "risco mecânico" pelo MTb e não "físico"), existia o direito à Aposentadoria;
- agora, isto não foi considerado e, nem tampouco, os riscos da radiação não ionizante presente nos campos magnéticos, que tem sido apontados como causa de diversos males à saúde, inclusive o câncer e problemas do coração;
- ou seja, a nova normativa veio na contramão da ciência recente;
CONCLUSÃO: Há um claro retrocesso neste aspecto, com a retirada de direitos de forma injustificada e insustentável do ponto de vista técnico.
Podemos e devemos argumentar:
1- a avaliação qualitativa, previstas nas Normas Regulamentadoras do MTb deve ser considerada, em especial para os casos aberrantes (de nítida exposição ao agente nocivo) e para aqueles em que há deficiência de aparelhagem adequada para avaliação quantitativa;
2- a radiação não ionizante, a umidade e o frio devem ser previstos pela lei, já que o são na legislação do MTb;
3- as vibrações existentes na indústria são nocivas do mesmo jeito que de outras origens, devendo portanto serem previstas (já existem inclusive métodos de avaliação e LT estabelecidos pelo MTb);
4- o fornecimento de EPI pelo empregador não deve em hipótese alguma significar eliminação ou atenuação da exposição , já que não existem critérios de avaliação definidos para estas condições;
5- a lei deve explicitar a condição ambiental nociva pela presença dos agentes no local ou posto de trabalho do trabalhador ;
4.2- AVALIAÇÃO DOS RISCOS QUÍMICOS
Devido a complexidade, a avaliação neste ítem será feita por produto ou substância:
- antes, cabe lembrar o que está escrito no caput do Quadro: "O que determina o benefício é a presença do agente no processo e no ambiente. As atividades listadas são exemplificativas".
- ou seja, as atividades listadas junto aos agentes não tem caráter determinativo, apenas constam a título de exemplo, ao contrário da legislação anterior, quando eram determinativos para o enquadramento de atividade, função ou ocupação na situação especial;
- isto por si só já é uma medida restritiva para o enquadramento, já que preserva o disposto nos artigos do Decreto, de que tem que haver exposição permanente ao agente;
- isto dito, a análise de cada substância feita abaixo, não será tão minuciosa, mas apenas superficial;
4.2.1- Arsênio e seus compostos
- aparentemente há uma ampliação de atividades previstas;
- no entanto, observa-se claramente, que o emprego da substância foi abolido, permanecendo apenas sua produção e fabricação (bem como de seus compostos e derivados), o que também é restritivo;
- cabe questionar por que isto, já que o que fator determinativo é a exposição (que pode ocorrer, na fabricação e no uso dos produtos p.ex.);
- houve também uma restrição do tempo de exposição exigido: antes podia ser 20 e 25 anos; agora exige que seja apenas 25 anos;
4.2.2- Berílio ou Glicínio
- a nova legislação se aplica ao produto Berílio e seus compostos tóxicos (não cita o Glicínio);
- como no caso anterior, se restringe mais à fabricação do produto ou seus compostos, havendo apenas uma citação de uso (indústria aeroespacial);
4.2.3- Cádmio
- aparentemente amplia o rol de atividades previstas;
4.2.4- Chumbo
- a legislação anterior mencionava claramente os sais de chumbo, o que não ocorre na legislação vigente;
- há uma restrição a operações de pintura com uso de pistola, em detrimento do simples emprego de tinta à base de pigmentos de chumbo;
- o mesmo ocorre em relação a fabricação de pilhas e baterias;
- e também em relação a cobre, zinco velho e latão (que também são mencionados na NR-15 do MTb como insalubres);
- a atividade de limpeza, raspagem e reparo de tanques de gasolina contendo chumbo tetraetila também foi abolida;
- outras operações também foram abolidas: refino, moldagem, trefilação, laminação; polimento e acabamento de ligas de chumbo; de "dessoldagem"; tinturaria e estamparia;
- enfim, há uma série de exclusões na nova legislação;
- o tempo mínimo de trabalho também foi restringido em 25 anos, sendo que antes era de 20 anos para algumas situações e, 25 anos para outras;
- em resumo: aparentemente, para um produto de tão amplo uso como o chumbo, parece ter havido grandes restrições, pelo menos de caráter "exemplificativo";
4.2.5- Cromo
- há uma restrição às operações de pintura com uso de pistola, em detrimento do simples emprego das tintas à base de pigmentos de cromo;
- há por outro lado, uma ampliação para operações de manipulação do produto, antes restrita à fabricação do mesmo e seus compostos;
- o mesmo pode se dizer sobre o polimento de superfícies cromadas, antes nem citadas;
4.2.6- Fósforo
- na nova legislação não há menção a: fabricação e aplicação de inseticidas, parasiticidas e raticidas;
- além disso, o tempo mínimo de 20 anos para determinadas situações, foi abolido, permanecendo apenas o mínimo de 25 anos;
4.2.7- Manganês
- aparentemente a legislação anterior era mais abrangente, referindo-se a situações gerais, sem grandes especificações;
- na nova legislação, os "exemplos" são mais específicos, incluindo permanganato de potássio, corantes, eletrodos, tintas e fertilizantes, antes não citados;
4.2.8- Mercúrio
- existem situações e condições anteriormente previstas e que agora não são mencionadas, como: fabricação de solda à base de mercúrio; empalhamento de animais com sais de mercúrio; secretagem de pêlos, crinas e plumas;
- em compensação, algumas situações e atividades foram incluidas nos "exemplos", como: fabricação de retificadores de corrente que utilizam o mercúrio; uso como agente catalítico e de eletrólise; prateamento e bronzeamento de metais; curtimento de couro; conservação de madeira; fabricação e aplicação de fungicidas;
- aparentemente estas situações e aplicações são mais atuais que as anteriores;
- também não sabemos dizer se aqueles usos anteriormente mencionados, são ainda existentes no país (ou foram abolidos);
- de qualquer forma, uma coisa é certa: situações que exigiam tempo mínimo de 20 anos também foram abolidas, permanecendo a exigência de 25 anos de exposição;
4.2.9- Ouro
- não há menção ao produto na nova legislação, sendo que antes existia menção a atividades de redução, separação e fundição do produto;
- talvez a exclusão seja explicada porque, aparentemente, o risco não se encontra no produto, mas nos processos para sua obtenção (extração - sílica; separação e fundição - mercúrio; etc.);
- seria necessário o INSS explicar ou justificar a questão;
4.2.10- Hidrocarbonetos e compostos de Carbono
- esta classificação genérica de produtos foi abolida na presente legislação, tendo sido criado campos específicos para Benzeno, derivados de Petróleo e Dissulfeto de Carbono;
- talvez por este motivo, algumas referências importantes tenham se perdido, como: aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico (este produto ainda é utilizado ?); hidrocarbonetos alifáticos como cloreto de metileno, brometo de metila, DCE, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio; fabricação de carbonilida; fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes contendo benzeno, tolueno e xileno;
- para o caso específico do benzeno houve uma ampliação de direito quando se referenciou a utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas etc.;
- o mesmo pode se dizer com a criação de um campo específico para Petróleo, Xisto betuminoso, Gás Natural e seus derivados que introduziu situações novas (vide Quadro acima - letra "r");
- para os demais produtos, em especial o tolueno e xileno, houve perda explícita de direitos, com a sua exclusão no novo Quadro legal;
4.2.11- Outros Tóxicos - Associação de Agentes
- neste tópico a exclusão de situações foi ainda maior, tendo sido abolidas as referências a: fabricação de fluór, ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico; a aplicação de revestimento metálicos contendo cromagem, douração e anodização de alumínio; a pintura a pistola devido a suspensão de hidrocarbonetos e partículas; trabalhos em galerias e tanques de esgoto; a realização de solda elétrica e a oxiacetileno;
- como se percebe, houve uma exclusão de atividades que atingem em cheio trabalhadores químicos, metalúrgicos, pintores industriais, urbanitários e servidores públicos e soldadores;
- aparentemente, estas atividades nocivas à saúde não se enquadram facilmente nos novos grupos de agentes definidos na regulamentação atual;
- a boa exceção é a atividade de fabricação de Bromo e Ácido Brômico que, teve inclusive ampliada a "exemplificação" de situação nociva, registrando-se a inclusão do "emprego" do produto, como tal;
4.2.12- Outros Tóxicos Orgânicos
- faz menção a produtos constantes de um Regulamento da OIT que não temos à mão para analisar;
4.2.13- Sílica, Silicatos, Carvão, Cimento e Amianto
- este campo foi diluído em outros, como; de Sílica Livre, Carvão Mineral e seus derivados e o de Asbestos;
- foi abolida qualquer menção aos silicatos;
- a maior parte das atividades antes existentes permaneceram, com exceção de: extração, trituração e moagem de talco; fabricação de cimento; fabricação de saponáceos;
- a menção à sílica agora é mais específica - sílica livre -, passando a prever como novidade, o beneficiamento e tratamento de produtos contendo sílica cristalizada; a fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários; o desbaste e corte seco de materiais contendo sílica;
- quanto ao asbestos, apesar da criação de um campo específico, não houve aparentemente qualquer alteração de ordem qualitativa, permanecendo os mesmos critérios, com tempo mínimo de exposição (antes era de atividade), de 20 anos;
- já para o carvão mineral, registra-se apenas novidades favoráveis (vide Quadro - letra "t"), que beneficiam os trabalhadores de categorias como: químicos, metalúrgicos, servidores públicos, construção civil, siderúrgicos entre outros;
- como se vê, apesar de serem apenas "exemplificativas", as atividades listadas prejudicam explicitamente os trabalhadores mineiros da extração de silicatos e talcos, além daqueles de minérios que beneficiam estes produtos e, os trabalhadores da indústria de cimento e dos abrasivos, devido as exclusões apontadas;
4.2.14- Poeiras Minerais Nocivas
- este tópico aparentemente foi re-classificado na legislação atual numa categoria própria, denominada "Associação de Agentes", em que se prevê a "exposição a agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas", em que os agentes nocivos que se "associam" são os físicos, químicos e biológicos;
- neste campo, são previstas duas situações, a saber: a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção (20 anos) e; b) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção (15 anos);
- a única condição existente na lei anterior e, não explicitada na nova regulamentação, é a de trabalhos permanentes a céu aberto (corte, furação, desmonte e carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras);
- provavelmente o entendimento dos técnicos do governo é que para este tipo de atividade, deveria prevalecer o agente nocivo reconhecido (como sílica, asbestos e carvão mineral, ruído etc.), desconsiderando-se a ação sinérgica dos mesmos);
4.2.15- Tóxicos Orgânicos
- aparentemente este campo foi transformando em outro denominado Outras Substâncias Químicas na nova regulamentação, em que são constituídos 2 Grupos de substâncias, para os quais também são relacionadas algumas atividades "exemplificativas" (vide alínea "z" do Quadro anterior);
- a legislação anterior não apresentava relação de atividades, apenas relacionando os produtos;
- já na nova, as atividades de fabricação e vulcanização de artefatos de borracha e a fabricação e recauchutagem de pneus são exemplificadas no Grupo I;
- para o Grupo II são citados: fabricação de anilinas, fibras sintéticas, sínteses químicas; borrachas e espumas, plásticos, medicamentos; operações de preservação de madeira com creosoto e; esterilização de materiais cirúrgicos;
- para qualquer um dos casos, o tempo de exposição estabelecido é de 25 anos, como era na legislação anterior para o campo mencionado;
- se tal raciocínio estiver correto, pode-se seguramente afirmar que tal detalhamento (relação maior e nominal de várias substâncias), veio para melhorar e facilitar o eventual enquadramento de qualquer trabalhador (com reais benefícios para trabalhadores químicos, borracheiros, têxteis, plásticos, farmo-químicos, madeireiros, marcineiros, servidores da saúde etc.;
4.2.16- Cloro e seus compostos tóxicos
- a nova regulamentação inovou ao criar um campo específico com esta denominação, já que o cloro é um produto que vem tendo a produção ampliada em função da sua diversificação;
- as novidades benéficas para o trabalhador, a título de "exemplo", são: fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas); fabricação e manuseio de Bifenil Poli Clorado (PCB); fabricação e emprego do Cloreto de Vinila na fabricação do PVC e outras resinas, como intermediário em produções químicas e como solvente orgânico; a fabricação de policloroprene; e por fim, o emprego (antes era apenas fabricação) de clorofórmio e tetracloreto de carbono;
- a grande ausência aparentemente, é a fabricação e emprego do próprio cloro, cujos riscos à saúde são bastante conhecidos e, cujos efeitos agudos podem ser letais;
4.2.17- Dissulfeto de Carbono
- para este produto também foi criado um campo novo, onde aparecem novidades - à título de "exemplo" -, em relação a legislação anterior, como: fabricação e emprego de herbicidas; fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros ópticos e produtos têxteis com uso de Dissulfeto de Carbono;
- aparentemente esta relação é bastante vantajosa para os trabalhadores químicos, vidreiros e têxteis;
4.2.18- Iodo
- outra novidade da nova legislação é a menção ao produto Iodo, antes sequer mencionado na legislação;
- sua fabricação e utilização na indústria, foi agora incluida, beneficiando aparentemente os trabalhadores químicos e das indústrias em que o produto é consumido;
CONCLUSÃO: As mudanças efetuadas na nova lei em relação a estes agentes, parece ter duplo significado: é prejudicial ao trabalhador, na medida que exige a comprovação de efetiva exposição ao produto, o que é muito difícil tecnicamente para as substâncias químicas; por outro lado, é benéfica ao trabalhador na medida em que novos produtos e novas situações (mais contemporâneas à tecnologia e mix de produção das indústrias), ainda que "apenas exemplificativas", são relacionadas.
As exclusões apontadas merecem ser melhor analisadas, já que não parecem ser justificáveis tecnicamente, remetendo o ramo químico e do petróleo em especial à responsabilidade de analisa-las e se posicionar baseado em argumentos técnicos.
Outrossim, ao contrário dos riscos físicos, neste caso, a avaliação qualitativa demonstradora da "presença do agente no processo produtivo e no ambiente de trabalho", já é suficiente para verificar-se o enquadramento, superando um pouco as dificuldades de avaliações ambientais (medições) de agentes químicos, já mencionada.
4.3- AVALIAÇÃO DOS RISCOS BIOLÓGICOS
- no caso dos riscos biológicos, ao contrário dos riscos químicos, as atividades relacionadas são determinativas do direito à Aposentadoria Especial (e não apenas exemplificativas);
- na norma anterior, diversas formas e manifestações de vírus e bactérias eram relacionadas, seguidas de descrições de atividades que caracterizavam a condição especial;
- na nova lei entretanto, não há referências específicas a determinados agentes biológicos, mas apenas uma referência genérica a "microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas", que devem estar presentes nas atividades relacionadas;
- esta definição genérica de riscos biológicos parece contemplar todas as referências antes existentes (na lei anterior);
- entretanto, uma diferença básica entre as duas legislações é que, na anterior eram relacionadas diversas profissões ou ocupações que se enquadravam no disposto, coisa que não existe na lei vigente;
- ou seja, as seguintes referência explícitas foram abolidas: Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar; médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório; médico-laboratorista e biologista; patologistas, dentistas; médico-toxicologista; técnico de anátomo-patologia ou histopatologia; técnico de Laboratório de Gabinete de Necrópsia e técnico de anatomia;
- mas, aparentemente, as mudanças efetuadas não representam riscos de perdas de direitos a estas profissões, se efetivamente executada a atividade insalubre, seja na forma anterior ou na forma atual, visto que a redação dada contempla quase a totalidade das atividades antes relacionadas;
- a única exceção é a referência a "operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados", antes prevista e, atualmente inexistente;
- também não parece ser plausível prever legalmente uma condição aparentemente ilegal, qual seja, a industrialização de animais ou produtos de animais infectados;
- do ponto de vista da saúde pública isto parece ser inadmissível enquanto "atividade permanente" - parece sim, constituir crime contra a saúde pública;
- isto posto, cabe acrescentar, que a atual legislação aparentemente amplia direitos, principalmente quando relaciona situações novas, como: coleta e industrialização do lixo; esvaziamento de bio-digestores; trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
CONCLUSÃO: No caso dos riscos biológicos, com exceção da única exclusão mencionada (aparentemente justificável), não houve grandes alterações em relação à legislação anterior. Pelo contrário, parece ter havido ampliações, como apontado em relação às novas atividades relacionadas.
5- CONCLUSÃO GERAL
A análise comparativa das legislações anterior e vigente, referentes à Aposentadoria Especial, permite visualizar com maior clareza, as mudanças introduzidas pelo governo FHC em um assunto que diz respeito aos direitos dos trabalhadores, sem que estes tenham sido consultados a respeito.
No aspecto estritamente relacionado aos Quadros de Agentes Nocivos, podemos dizer que houve uma mudança conceitual importante (que permeia de resto toda a nova legislação), ou seja, a abolição do enquadramento pelo tipo de atividade, categoria profissional ou ocupação, que foi substituída pelo enquadramento em função da efetiva exposição aos agentes nocivos relacionados, o que pareceria aceitável se algumas premissas básicas fossem observadas, como:
- dificuldade de acesso ou inexistência de equipamentos de avaliação ambiental em muitas regiões do país - o que dificulta ou inviabiliza a avaliação quantitativa de exposição aos agentes nocivos, exigida especialmente no caso dos riscos físicos;
- pouca disponibilidade de mão-de-obra técnica especializada em muitas regiões do país - o que dificulta ou inviabiliza a avaliação da situação especial, na forma proposta;
- mudança gradual de conceitos, através de processo tripartite de discussão com os ramos envolvidos - o que minimizaria ou evitaria a abolição de direitos fundamentados;
- garantia da participação dos trabalhadores no processo de avaliação de suas atividades no local de trabalho;
- consideração da percepção que os trabalhadores tem do processo de trabalho - expresso por exemplo na confecção do Mapa de Risco -, na avaliação de suas atividades no local de trabalho;
- garantia do direito de discordância e revisão de enquadramento proposto, através dos sindicatos de trabalhadores (direito de defesa);
cconsideração da nocividade à saúde dos riscos ergonômicos e daqueles oriundos da Organização do Trabalho, para fins de enquadramento em situação especial;
No entanto, a inobservância destes princípios básicos pelo atual governo, conduz-nos a uma situação que se assemelha mais à simples cassação de direitos, ao invés da simples evolução de conceitos.
Uma estimativa preliminar do resultado final deste processo e suas consequências sobre as categorias profissionais pode ser representado através do exposto no quadro abaixo:
CATEGORIAS COM DIREITOS MANTIDOS
CATEGORIAS QUE PERDERAM DIREITOS
CATEGORIAS QUE ADQUIRIRAM DIREITOS
Químicos e Toxicologistas
Engenheiro Civil e Eletricista; Engenheiro-Arquiteto
Trabalhadores na indústria de plásticos
Médicos, Enfermeiros e Dentistas
Professores
Trabalhadores envolvidos na extração, fção, beneficiam/o e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu; extração, prod. e utilização de óleos minerais e parafinas; extração e utilização de antraceno e negro de fumo; produção de coque.
Trabalhadores na Agropecuária
Trabalhadores florestais, caçadores
Trabalhadores que lidam com Iodo
Trabalhadores em túneis e galerias
Pescadores
Trabalhadores que lidam com permanganato de potássio, corantes, eletrodos, tintas e fertilizantes à base de mangânes
Trabalhadores em escavações a céu aberto; Atividades em pedreiras a céu aberto na Máquina de britagem.
Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres
Trabalhadores envolvidos na fabricação de retificadores de corrente que utilizam o mercúrio; uso como agente catalítico e de eletrólise; prateamento e bronzeamento de metais; curtimento de couro; conservação de madeira; fabricação e aplicação de fungicidas;
Trabalhadores nas indústrias de vidros e de cerâmica
Aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves
Trabalhadores que empregam o Bromo ou o Ác. Brômico em suas atividades
Pintor à pistola (com tintas à base de pigmentos de chumbo e cromo)
Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais
Médico, veterinário, enfermeiro e técnico de laboratório; médico-laboratorista e biologista; patologistas, médico-toxicologista; técnico de anátomo-patologia ou histopatologia; técnico de Laboratório de Gabinete de Necrópsia e técnico de anatomia;
Maquinistas, guarda-freios, trabalhadores de via permanente; feitor de turma ou de estrada de ferro em via permanente; Guarda Vigilante da RFFSA; Auxiliar de Maquinista; Serviços de Capatazia; Maquinista Locomotiva Diesel elétrica; Limpador e Encº de Depósito de Locomotivas.
Trabalhadores em refinarias de petróleo, desde a extração, transferência, macheiro, ajustador
Telegrafistas, telefonistas, rádio-operadores de telecomunicações
Marteleteiro e Ajudante; Cavouqueiro; Perfurador de rochas
Lavadores, passadores, calandristas, tintureiro; manipulador de tintas
Operador no descarne e divisão de couros
Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas
Categoria dos Borracheiros
Soldadores
Galvanizadores
Caldeireiros e Chapeadores
Pintor à pincél e à pistola ( tintas que não sejam à base de chumbo e cromo)
Trabalhadores nas indústrias poligráficas - Linotipistas, Monotipistas, Tipógrafos, Impressores, Marginadores, Montadores, Compositores, Pautadores, Gravadores, Granitadores, Galvanotipistas, Frezadores, Titulistas; Caixista, chapista, biqueiro, distribuidor, paginador, emendador, minervistas e prelistas; Impressor em Serigrafia; Mecânico de linotipo; apelistas e anuncistas; fotolitógrafo; copiador de fotolitos
Estivadores, Arrumadores, Trab. de Capatazia, Consertadores, Conferentes; Vigia Portuário; Trabalhadores em Depósitos de encerados da Cia. Docas; Consertador de carga; Arrumador; Torneiro-mecânico; Operários de máquinas diversas; Modeladores e Aplainadores; Funileiros; Carpinteiros; Serralheiros; Latoeiros de veículos; Motoristas de Guindaste Portuário; Anotador da Cia. Docas; Máquinistas e Ajudantes de trem da Cia. Docas; Motoristas portuários; Máquinistas dos descarregadores de trigo e Ajudantes; Frezadores da Cia. Docas
Bombeiros, Investigadores, Guardas
Motorneiros e condutores de bondes; Motoristas e cobradores de ônibus; Motoristas e Ajudantes de caminhão; Motoristas de Lotação
Caldeireiros, Operadores de Turbina e Geradores de eletricidade, Operadores de Máquinas Pneumáticas, Operadores de Cabines de Prova de aviões; Eletricistas
Trabalhadores que utilizam o arsênio e seus compostos
Trabalhadores da atividade de limpeza, raspagem e reparo de tanques de gasolina contendo chumbo tetraetila
Trabalhadores do refino, moldagem, trefilação, laminação; polimento e acabamento de ligas de chumbo; de "dessoldagem"; tinturaria e estamparia;
Trabalhadores envolvidos na fabricação de solda à base de mercúrio; empalhamento de animais com sais de mercúrio; secretagem de pêlos, crinas e plumas
Trabalhadores envolvidos na fabricação de fluór, ácido fluorídrico, cloro e ác. clorídrico; a aplicação de revestimento metálico contendo cromagem, douração e anodização de alumínio;
Trabalhadores da extração e mineração e emprego de silicatos
Meteorologista, assistente e auxiliar de meteorologista
Pedreiro refratãrio
Lubrificador em box de lavagem de automóveis
Forneiro queimador de olaria
Carpinteiro e Mestre
Trabalhadores de casa de britagem e lavagem (mineração de carvão)
Mecânico e Torcedeira em ind. Têxtil
Foguista e Forneiro na alimentação de fornos a lenha na ind. Cerâmica
Auxiliar mecânico, Ajudante metalúrgico e Polidor em ind. Metalúrgica e de Fundição de metais não-ferrosos
Tratorista e Operador de Máquina pesada
Trabalhadores da Gerência de Chapas Grossas da COSIPÁ
Guardas de endemias da SUCAM
Fundidor, vazador e moldador em ambiente de Fundição
Dentista
As categorias e ocupações não mencionadas devem observar os critérios vigentes na legislação, de "efetiva exposição aos agentes nocivos".
Como se observa, diversas são as categorias e ocupações que antes eram explicitamente relacionadas na legislação e que atualmente, dependem da avaliação do ambiente de trabalho para ter o seu enquadramento realizado ou não na situação especial exigida.
 
-- 
   



      O Homem não sabe;Mas é chamado a tudo conhecer              
                    Atenciosamente    
                      Paulo Aquino
                      tel 75 99950037