segunda-feira, 27 de junho de 2011

STF confirma que a morte de PC Farias não foi crime passional seguido de suicídio

RE 512592 / AL - ALAGOAS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 06/04/2011

Partes
RECTE.(S)           : ADEILDO COSTA DOS SANTOS
RECTE.(S)           : REINALDO CORREIA DE LIMA FILHO
RECTE.(S)           : JOSÉ GERALDO DA SILVA
RECTE.(S)           : JOSEMAR FAUSTINO DOS SANTOS
ADV.(A/S)           : JOSÉ FRAGOSO CAVALCANTI
RECDO.(A/S)         : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no julgamento do recurso em sentido estrito nº 2003.001825-5, em que se alega violação do disposto nos artigos 5º, LV, e 129, I, ambos
da Constituição Federal.

Os recorrentes foram denunciados, no dia 18.01.2000, juntamente com outros quatro acusados, pela participação, em tese, nos homicídios de Paulo César Cavalcante Farias e Suzana Marcolina da Silva, ocorridos no dia 23.06.1996 (denúncia de fls. 04-216, vol. 01).

O Juízo de Direito do 2º Tribunal do Júri da Comarca de Maceió, em 29.10.2002, pronunciou apenas os ora recorrentes (fls. 4.938-4.982, vol. 22).

Contra a sentença de pronúncia, a defesa dos ora recorrentes interpôs recurso em sentido estrito, no qual o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas afastou as alegações preliminares de inépcia da denúncia e de nulidade da sentença de pronúncia e, no mérito, manteve a sentença de pronúncia em todos os seus termos. O acórdão foi ementado nos seguintes termos (fls. 5.230-5.258, vol. 23):

“ PENAL. PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROVAS DE MATERIALIDADE E DE INDICATIVOS DE AUTORIA – LIMITES DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. Concurso de pessoas. Desnecessidade de descrição pormenorizada de conduta
máxime em se tratando de comportamento omissivo impuro. Sentença de Pronúncia. A decisão de pronúncia limita-se a circunscrever e controlar as possibilidades expressas e implícitas da exordial acusatória. Correlação entre a denúncia e o despacho de pronúncia. Fatos contidos de maneira expressa e implícita na denúncia. Inexistência de coisa julgada. Prova inconteste da materialidade dos delitos. Convergência absoluta de provas quanto à etiologia da vítima varão. Dificuldade de precisão da etiologia da morte da vítima mulher. Limites do caso concreto. Indícios suficientes de autoria. Obrigatoriedade de remessa ao juízo natural do Tribunal do Júri, mormente quando neste procedimento há instrução tanto na fase do juízo da acusação quanto na fase do juízo da causa. Recurso conhecido. Rejeição das preliminares argüidas. Manutenção do despacho de pronúncia. Recurso não provido. Decisão unânime.”

Contra tal acórdão, a defesa dos recorrentes interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário (vol. 23, fls. 5.271-5.297 e 5.373-5.396, respectivamente).

O Superior Tribunal de Justiça conheceu parcialmente do Recurso Especial 827.906 e, na parte conhecida, negou-lhe provimento (fls. 5.430-5.441, vol. 23). O acórdão, cujo trânsito em julgado ocorreu no dia 11.10.2006 (certidão de fls. 5.444, vol. 23), possui a seguinte ementa:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º I e IV E ART. 121, § 2º, V DO CÓDIGO PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS PARADIGMAS E O REPROCHADO ACÓRDÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
I - O dissídio pretoriano deve, em regra, preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC c/c o art. 3º do CPP. É indispensável o cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática das situações, entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma colacionado (Precedentes).
II - Não é inepta a denúncia cuja imputatio permite a adequação típica, nos termos do art. 41 do CPP, porquanto permite a ampla defesa. (Precedentes).
III - Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, há que se admitir a proemial acusatória nos termos em que formulada, ainda que não esteja formalmente perfeita.
IV - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido”.

No presente Recurso Extraordinário, os recorrentes sustentam as mesmas teses que embasaram o Recurso Especial, a saber: inépcia da denúncia e ausência de correlação entre denúncia e sentença de pronúncia, em manifesta afronta aos arts. 5º, inc. LV, e 129, I, da Constituição Federal (vol. 23, fls. 5.373-5.396).

Alegam que, “deixando de descrever a suposta conduta de cada um dos denunciados, a denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, entalhados no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal”.

Além disso, argumentam que o juízo que proferiu a sentença de pronúncia, “ao formular hipóteses de participação dos recorrentes que sequer foram aventadas na inicial acusatória”, teria afrontado o princípio do ne procedat judex ex officio, e, por consequência, violado a função privativa do Ministério Público de promover a ação penal pública, prevista no art. 129, inc. I, da Constituição Federal (fls. 5.395, vol. 23).

Ao final, requerem seja decretada a “nulidade da denúncia e, por conseguinte, de todos os atos do processo subsequentes, ou, alternativamente, a nulidade da sentença de pronúncia, por ausência de correlação com a inicial acusatória” (fls. 5.395, vol. 23).

A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 5.448-5.459, vol. 23).

É o relatório.

Decido.

Como já referi no relatório, os recorrentes alegam suposta violação ao artigo 5°, LV (garantia do contraditório e da ampla defesa) e ao artigo 129, I, da Constituição Federal (que atribui ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública), sob os seguintes argumentos: a) inépcia da denúncia – por não indicar qual teria sido a suposta contribuição de cada um dos ora recorrentes para o evento morte; b) ausência de correlação entre denúncia e sentença de pronúncia – pois esta teria atribuído “de forma genérica e alternativa, a suposta participação dos pronunciados por duplo homicídio qualificado, através de omissão impura (comissivo por omissão), ou pela prática de atos de execução, ou ainda, pela prática de atos acessórios” (fls. 5.390, vol. 23).

Assim, os recorrentes objetivam a decretação de nulidade da denúncia que deu origem à ação penal contra si instaurada ou, alternativamente, a nulidade da sentença de pronúncia por ausência de correlação com a inicial acusatória.

Ressalto que contra a sentença de pronúncia foram interpostos, simultaneamente e sob os mesmos fundamentos, recursos extraordinário e especial, sendo que este último já foi julgado pela Corte Superior – que o desproveu e cujo acórdão já transitou em julgado (certidão de fls. 5.444, vol. 23).

Nesse contexto, entendo que não há como dar provimento ao presente Recurso Extraordinário.

De início, no tocante à causa de pedir relativa à suposta violação do art. 5, inc. LV, da Constituição Federal, como bem observou a Procuradoria-Geral da República em sua manifestação de fls. 5.448-5.459 (vol. 23), é preciso consignar que em casos análogos esta Corte tem entendido que alegações de ofensa ao devido processo legal e ao contraditório, se dependentes de prévio reexame de normas infraconstitucionais, quando muito, podem configurar ofensa meramente reflexa do texto da Constituição Federal, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.

Nesse mesmo sentido, dentre outros tantos: AI 726.766, rel. Min. Ellen Gracie, DJe nº 027 de 12.02.2010; AI 372.358-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 26.06.2002; RE 461.286-AgR/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ de 15.9.2006; AI 682.065-AgR/RS, rel. Min. Eros Grau, DJe de 04.04.2008; e AI 662.319-AgR/RR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06.03.2009.

Já em relação à alegada ofensa ao artigo 129, inc. I, da Constituição Federal, sob o fundamento de que a sentença de pronúncia teria inovado em relação às teses trazidas na inicial acusatória, entendo que, para se alcançar a conclusão pretendida pelos recorrentes, é imprescindível a verificação dos requisitos e dos limites da denúncia e da sentença de pronúncia tal como delineados no Código de Processo Penal (legislação infraconstitucional), além da necessária apreciação dos fatos e do acervo probatório constantes dos autos, o que é inviável nesta via processual, uma vez que limitada às questões constitucionais decididas em única ou última instância e ante a incidência do óbice do enunciado da  Súmula 279 desta Corte, a qual dispõe que para reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
A respeito, transcrevo trechos do acórdão recorrido (do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas), que bem revelam a necessidade do exame de matéria fático-probatória e da legislação infraconstitucional para o enfrentamento das questões suscitadas, verbis (fls. 5.230-5.243, vol. 23):

“ (...) A decisão de pronúncia limita-se a circunscrever e controlar as possibilidades expressas e implícitas da exordial acusatória. Correlação entre a denúncia e a sentença de pronúncia. Fatos contidos de maneira expressa e implícita na denúncia.

(...) Prova inconteste da materialidade dos delitos. (...) Indícios suficientes de autoria. (...)

Demais é preciso não perder de vista que a decisão a quo é de cunho processual, encerrando, apenas, uma etapa do procedimento, estabelecendo que a acusação é admissível. E, ainda assim, a pronúncia limitou-se a manter os acusados como incursos nas sanções descritas nos mesmos artigos explicitados na denúncia, pelos motivos que nela estão descritos explícitos e implicitamente, sendo de todo descabido falar-se em julgamento extra petita ou ultra petita.

Ao contrário do que fez parecer a Defesa, não houve uma acusação alternativa, tampouco uma pronúncia alternativa. Trata-se, pela complexidade do caso concreto, em estabelecer as possíveis formas de realização das condutas criminosas, analisando as provas constantes do suporte probatório, considerando a notória dificuldade de uma apuração absoluta dos fatos e os limites da decisão de pronúncia, para, ao final, admitir a acusação e remeter os pronunciados a julgamento pelo Juiz Natural: o Júri.

(...)

No que toca a autoria, perfaz-se, nos autos, uma conjugação de provas que indicam os recorrentes como co-autores e/ou partícipes no delito de duplo homicídio qualificado”.

Cumpre registrar, ainda, que a matéria infraconstitucional debatida no julgado recorrido transitou em julgado com a negativa de provimento ao REsp n° 827.906 (certidão de fls. 5.444, vol. 23).

Assim, imperiosa se faz a incidência de outro óbice à admissibilidade deste Recurso Extraordinário - a incidência, mutatis mutandis, da Súmula 283 desta Corte, pois a questão jurídica foi enfrentada no plano infraconstitucional, sem oposição do recurso cabível, encontrando-se, assim, esvaziada a discussão nesta esfera processual.

Neste sentido, destaco os seguintes precedentes deste Tribunal:

“O recurso extraordinário e o recurso especial são institutos de direito processual constitucional. Trata-se de modalidades excepcionais de impugnação recursal, com domínios temáticos próprios que lhes 
foram constitucionalmente reservados.

Assentando-se, o acórdão emanado de Tribunal inferior, em duplo fundamento, e tendo em vista a plena autonomia e a inteira suficiência daquele de caráter infraconstitucional, mostra-se inadmissível o recurso extraordinário em tal contexto (Súmula 283/STF), eis que a decisão contra a qual se insurge o apelo extremo revela-se impregnada de condições suficientes para subsistir autonomamente, considerada, de um lado, a preclusão que se operou em relação ao fundamento de índole meramente legal e, de
outro, a irreversibilidade que resulta dessa específica situação processual. Precedentes." (RE 507.939-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 13-3-2007, Segunda Turma, DJ de 22-6-2007.) No mesmo sentido: RE 480.332-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 7-4-2009, Primeira Turma, DJE 5-6-2009.

“Recurso extraordinário. Descabimento. Acórdão recorrido assentado em fundamento infraconstitucional suficiente à sua sustentação, que se tornou precluso com o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Incidência, mutatis mutandis, do princípio da Súmula 283.” (AI-AgR 605.022, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 16.02.07)

Assim, considerando que as alegadas violações configuram meramente ofensas reflexas ao texto constitucional e diante do óbice decorrente da aplicação dos enunciados das Súmulas 279 e 283 desta Corte, concluo que o presente recurso extraordinário é manifestamente inadmissível, razão pela qual lhe nego seguimento.

Publique-se.

Brasília, 06 de abril de 2011.

Ministro JOAQUIM BARBOSA, Relator

quarta-feira, 15 de junho de 2011

Matrícula obrigatória de filhos de políticos em escolas públicas a partir de 2014

Uma ideia original do senador Cristovam Buarque (PDT-DF). Ele apresentou um projeto de lei propondo que todo político eleito (vereador, prefeito, deputado, senador, presidente etc.) seja obrigado a colocar os filhos na escola pública.

As conseqüêncis poderão ser as melhores possíveis. Quando os políticos se virem obrigados a colocar seus filhos na escola pública, a qualidade do ensino poderá melhorar - afinal, todos sabem das implicações decorrentes do ensino público que temos no Brasil.

O PL tem apenas dois artigos:

Art. 1º - Os agentes públicos eleitos para os Poderes Executivo e Legislativo federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal são obrigados a matricular seus filhos e demais dependentes em escolas públicas de educação básica.

Art. 2º - Esta lei deverá estar em vigor em todo o Brasil até, no máximo, 1º de janeiro de 2014.

Na justificativa, o senador escreve que "no Brasil, os filhos dos dirigentes políticos estudam a educação básica em escolas privadas e isto mostra, em primeiro lugar, a má qualidade da escola pública brasileira, e, em segundo lugar, o descaso dos dirigentes para com o ensino público".

Cristovam Buarque avalia que "não há maior prova do desapreço para com a educação das crianças do povo, do que ter os filhos dos dirigentes brasileiros, salvo raras exceções, estudando em escolas privadas. Esta é uma forma de corrupção discreta da elite dirigente que, ao invés de resolver os problemas nacionais, busca proteger-se contra as tragédias do povo, criando privilégios".

Outros aspectos levantados

* Além de deixarem as escolas públicas abandonadas, as autoridades brasileiras criaram a possibilidade de se beneficiarem de descontos no Imposto de Renda para financiar os custos da educação privada de seus filhos.

* Estima-se que os 64.810 ocupantes de cargos eleitorais – vereadores, prefeitos e vice-prefeitos, deputados estaduais, federais, senadores e seus suplentes, governadores e vice-governadores, presidente e vice-presidente da República – deduzam um valor total de mais de R$ 150 milhões nas suas respectivas declarações de imposto de renda, com o fim de financiar a escola privada de seus filhos, alcançando a dedução de R$ 2.373,84 individualmente.

* O gabinete do senador estima que a aprovação do projeto de lei permitirá que se alcance, entre outros, os seguintes objetivos:

a) ético: comprometerá o representante do povo com a escola que atende ao povo;

b) político: certamente provocará um maior interesse das autoridades para com a educação pública com a conseqüente melhoria da qualidade dessas escolas; 

c) financeiro: evitará a “evasão legal” de mais de R$ 12 milhões por mês, o que aumentaria a disponibilidade de recursos fiscais à disposição do setor público,   inclusive    para a educação;

d) estratégica: os governantes sentirão diretamente a urgência de, em sete anos, desenvolver a qualidade da educação pública no Brasil.

Dados históricos

O senador calculou que se esta proposta tivesse sido adotada no momento da Proclamação da República, como um gesto republicano, a realidade social brasileira seria hoje completamente diferente.

"Entretanto, a tradição de 118 anos de uma República que separa as massas e a elite - uma sem direitos e a outra com privilégios - não permite a implementação imediata desta decisão. Ficou escolhido por isto o ano de 2014, quando a República estará completando 125 anos de sua proclamação" - observa.

Ele avalia que é um prazo suficiente para que as escolas públicas brasileiras tenham a qualidade que a elite dirigente exige para a escola de seus filhos.
 
"Seria injustificado, depois de tanto tempo, que o Brasil ainda  tivesse duas educações – uma para os filhos de seus dirigentes e outra para os filhos do povo –, como nos mais antigos sistemas monárquicos, onde a educação era reservada para os nobres" - arremata Cristovam Buarque.