terça-feira, 24 de julho de 2012

Caixa começa a pagar hoje benefícios do PIS


A Caixa Econômica Federal inicia, nesta terça-feira (24), o pagamento dos benefícios do Programa de Integração Social (PIS), relativos ao calendário 2012/2013. De acordo com a Caixa, gestora do PIS, 17,9 milhões de trabalhadores têm direito ao abono de R$ 622, enquanto 27 milhões de assalariados poderão sacar os rendimentos, em valores menores que o abono. Os rendimentos não retirados retornam para a conta de participação do trabalhador.
Beneficiários que têm conta-corrente ou poupança no banco terão o valor creditado automaticamente. Para isso, é preciso que o único titular da conta seja o trabalhador beneficiário do PIS.
As empresas conveniadas com a Caixa creditarão o benefício diretamente na folha de pagamento de julho e agosto dos funcionários. Mais de 27 mil empresas estão cadastradas, o que significa que aproximadamente 2,9 milhões de empregados receberão o abono ou os rendimentos do PIS nos contracheques.
Trabalhadores que não têm conta na Caixa e não estão vinculados a uma empresa conveniada poderão sacar o benefício a partir do dia 15 de agosto nos terminais de autoatendimento, nas casas lotéricas, nos correspondentes Caixa Aqui ou em uma agência do banco. Os benefícios serão liberados conforme o mês de nascimento do trabalhador (veja tabela abaixo).
O abono é um direito dos trabalhadores cadastrados no PIS ou Pasep até 2007, que tenham trabalhado no mínimo 30 dias, consecutivos ou não, no ano de 2011, com Carteira de Trabalho assinada por empresa. Também é preciso ter recebido, em média, até dois salários mínimos mensais e que os dados tenham sido informados corretamente pela empresa ao Ministério do Trabalho e Emprego na Relação Anual de Informações Sociais (Rais) do ano-base 2011.

O saque dos rendimentos é para o trabalhador cadastrado no PIS ou Pasep até 4 de outubro de 1988 e que tenha saldo na conta PIS. O pagamento obedece ao mesmo calendário do abono salarial.

O saque do saldo da conta PIS é permitido ao trabalhador que apresentar algum dos motivos previstos em lei: aposentadoria, invalidez permanente, reforma militar, transferência para a reserva remunerada, tratamento de aids ou câncer do titular ou de seus dependentes, morte do titular ou como benefício assistencial a pessoa com deficiência, ao idoso e ao participante com idade igual ou superior a 70 anos.

Para saber se tem direito ao abono salarial ou aos rendimentos do PIS, o trabalhador pode consultar a página da Caixa na internet, escolhendo as abas Você, Serviços Sociais, PIS e Consulta ao Pagamento.

Outra forma de consulta é pelo Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), no telefone 0800 726 0101, opção 2. O serviço funciona 24 horas por dia, nos sete dias da semana. Ao fazer a consulta pela internet ou pelo telefone, o trabalhador deve sempre ter em mãos o número do PIS.

Confira o calendário de pagamentos para quem não têm conta na Caixa Econômica Federal:

NASCIDOS EM:

Julho         recebem a partir de 15/08/2012

Agosto       recebem a partir de 22/08/2012

Setembro   recebem a partir de 29/08/2012

Outubro     recebem a partir de 12/09/2012

Novembro  recebem a partir de 19/09/2012

Dezembro  recebem a partir de 26/09/2012

Janeiro       recebem a partir de 09/10/2012

Fevereiro   recebem a partir de 17/10/2012

Março        recebem a partir de 24/10/2012

Abril           recebem a partir de 13/11/2012

Maio          recebem a partir de 21/11/2012

Junho         recebem a partir de 28/11/2012

domingo, 8 de julho de 2012

Aposentadoria voluntaria não extingue o contrato


Ao se aposentar voluntariamente o empregado não tem automaticamente extinto o seu contrato de trabalho. Nesse sentido, inclusive já se posicionou o Supremo Tribunal Federal, na Sessão Plenária realizada no dia 11/10/2006.  Proclamou naquela oportunidade  a inconstitucionalidade do §2º do artigo 453 da CLT, segundo o qual a aposentadoria espontânea era causa extintiva do contrato de trabalho.  

O próprio  TST, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal, oriunda de Recurso Extraordinário de um reclamante, com o escopo de afastar a interpretação que, até então, vinha dando ao art. 453, consolidado, mudou o entendimento de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, matéria que já se encontra consubstanciada na OJ 361 daquela Corte, com o consequente cancelamento pelo próprio C. TST da sua Orientação Jurisprudencial nº 177 da SBDI-1, o que ocorreu, por unanimidade, no dia 25/10/2006. 
 
Anote-se que o mestre Antônio Carlos de Oliveira já seguia o entendimento ora delineado pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos  transcrito:  “(...) se procurássemos o fundamento legal para o entendimento abraçado pelo Pretório Excelso Trabalhista, não o encontraríamos, pois o ordenamento jurídico brasileiro jamais conteve norma prevendo o efeito extintivo da aposentadoria voluntária sobre o contrato de trabalho, a não ser o art. 148 da Lei 8.213/91, na redação que lhe deu a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, alteração que foi revogada quando da edição da medida provisória nº 1.523-3, de 9 de janeiro de 1997, e o §2º do art. 453, da CLT, parágrafo esse acrescentado ao referido artigo pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, o qual se cingia apenas à aposentadoria  proporcional, e cuja eficácia estava suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (Adin nº 1.721-4) “ (A aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho. Jornal A Tarde, Coluna Judiciárias, edição de 03.07.2003).
 
Observe-se que o Eg. TST já pacificou a matéria ora examinada, conforme se infere da redação conferida à Orientação Jurisprudencial nº 361 da sua SBDI-1: “A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral”.
 
O nosso TRT da 5ª. Região, segue a mesma linha: “APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Desde o julgamento da ADI nº 1.721-3, pelo STF, que considerou inconstitucional o § 2º do art. 453, da CLT, introduzido pela Lei n. 9.528/97, não mais prevalece o entendimento no sentido de ser a aposentadoria  espontânea causa extintiva do contrato de trabalho, tendo sido, inclusive, cancelada a OJ n. 177, da SDI-1, do TST, que dispunha em sentido contrário. Não comprovada a manifestação de vontade do Autor em desligar-se do emprego, deve ser a ele conferida as verbas rescisórias decorrentes da despedida injusta, como a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS e aviso prévio” (Ac. nº 002479/2009, 1ª T., RO 00230-2006-020-05-00-0, Relator Desembargador Edilton Meireles, DJ 05/05/09).
 
Conclui-se que a aposentadoria  espontânea não rompe o vínculo empregatício, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 453, da CLT, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, por violar os preceitos constitucionais relativos à proteção do trabalho e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários. Portanto, o advento da aposentadoria espontânea não é causa para a extinção do contrato de trabalho, de modo que, se o empregado permanece prestando serviços para o mesmo empregador e ocorrida a rescisão do contrato de trabalho após a aposentadoria,  será devido o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS pela integralidade do tempo de serviço.

Fonte jornal tribuna da bahia